quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TCE não reconhece acordão do Concurso Público, e aplica multa à Prefeita de Patos



 
O Diário Oficial do Tribunal de Contas da Paraíba trouxe em sua edição desta quinta-feira (03), publicação do não comprimento do Acordão AC1 TC nº 3035/2015 por parte da Prefeita Francisco Mota no tocante a realização do Concurso Público naquele Município.
Ainda aplica multa de R$ 8 mil (URF-PB) a prefeitura Chica Mota, concedendo prazo de ao restabelecimento da legalidade, enviando a Tribunal todos os documentos reclamados pela Auditoria, sob pena de aplicação de nova multa, por omissão.
O TCE também declarou não cumprido do Acórdão AC1 TC nº 3035/2015, face à ausência de
esclarecimentos por parte da atual Gestora do Município de Patos/PB.
Leia o extrato da decisão:
Ato: Acórdão AC1-TC 03328/16 Sessão: 2675 - 13/10/2016 Processo: 00682/10 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Patos Subcategoria: Concurso Exercício: 2008 

Interessados: Francisca Gomes Araújo Motta, Gestor(a); Nabor Wanderley da N. Filho, Ex-Gestor(a); Leonidas Dias de Medeiros, Advogado(a). 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 00.682/10, referente ao exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal, decorrentes do concurso público para provimento de diversos cargos públicos criados pela Lei Municipal nº 3611/2007, homologado em 24/03/2008, pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, que no presente momento, verifica o cumprimento do Acórdão AC1 TC nº 3035/2015, acordam os Conselheiros membros da 1ª CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade do relatório e do voto do Relator, em: 1) DECLARAR não cumprido o Acórdão AC1 TC nº 3035/2015, face à ausência de esclarecimentos por parte da atual Gestora do Município de Patos/PB, Srª Francisca Gomes Araújo Motta; 2) APLICAR a Srª Francisca Gomes Araújo Motta, Prefeita Municipal de Patos/PB, MULTA no valor de R$ 8.000,00 (UFR-PB), conforme dispõe o art. 56, inciso VII da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º da Constituição Estadual; 3) ASSINAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Prefeita do Município de Patos/PB, Srª Francisca Gomes Araújo Motta, proceda ao restabelecimento da legalidade, enviando a esse Tribunal todos os documentos reclamados pela Auditoria, sob pena de aplicação de nova multa, por omissão, conforme estabelece o art. 56-VIII da LOTCE. Presente ao julgamento a Representante do Ministério Público junto ao TCE Publique-se, registre-se e cumpra-se.  
Fonte - RepórterPB 

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