quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Mesmo diplomado, prefeito tem registro de candidatura indeferido. Confira!



Mesmo eleito pela maioria dos votos não vai assumir No ultimo dia 14 dezembro de 2012, o candidato eleito ao cargo de prefeito constitucional de Boa Ventura – PB Miguel...
Mesmo eleito pela maioria dos votos não vai assumir
No ultimo dia 14 dezembro de 2012, o candidato eleito ao cargo de prefeito constitucional de Boa Ventura – PB Miguel Estanislau Filho, teve seu Registro de Candidatura Indeferido por decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio, que entendeu ser insanável o vício causado pelo ex presidente da Câmara Municipal de Boa Ventura, o tornando inelegível para fins de Registro de Candidatura, e ainda, mesmo eleito pela maioria dos votos não vai assumir, por estar enquadrado na Famosa Lei do Ficha Limpa.
Segue abaixo a decisão da Ministra:
“…Dessa forma, tendo o acórdão regional assentado que não houve repasse de verba patronal ao INSS, à época em que o recorrido era presidente da Câmara Municipal, o que ensejou a reprovação de suas contas pelo TCE/PB, não há como se afastar a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC nº 64/90, uma vez que a irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade.
Por fim, quanto ao animus doloso do agente público, presente na espécie, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa ¿é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (ED-AI n. 1.092.100/RS, reI. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31.5.2010).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Miguel Estanislau Filho.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8º)…”
¹ Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n° 356 do STF: O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
BoaVenturaPB | Edição Matureia1.com

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