terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Supremo suspende reajuste dos defensores públicos da PB



O ministro Joaquim Barbosa aplicou a súmula 339 do STF para atender um pedido do governo da Paraíba no sentido de suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que determinou a revisão geral da remuneração dos defensores públicos. De acordo com a súmula, "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
As entidades que representam os interesses dos defensores públicos da Paraíba pleiteavam que o reajuste fosse de acordo com os índices da inflação. O Estado da Paraíba alega que a adoção de índice de preços implica grave afronta à ordem administrativa e diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao princípio da separação dos poderes.
"Com a experiência acumulada por todas as unidades da Federação durante os anos de escalada inflacionária, parece-me possível afirmar que, hoje, não há qualquer justificativa razoável para intervenção judicial no processo político de fixação da remuneração dos servidores públicos, em especial sob a justificativa de cumprimento da regra da revisão anual", afirmou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho publicado no diário da Justiça desta terça-feira (4).
Segundo ele, ainda que sejam ponderáveis os argumentos expostos pelas associações de classe, não é o Poder Judiciário o fórum apropriado para discutir aumentos de salários de servidores públicos. "O locus institucional ordinário das disputas relativas à remuneração não é o judiciário, devendo as cortes de justiça agir, neste campo, com toda a cautela possível, sob pena de comprometer o princípio da responsabilidade na execução orçamentária".
Veja a decisão:
Trata-se de pedido no qual o Estado da Paraíba pretende suspender efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que determinou revisão geral da remuneração de defensores públicos estaduais (mandado de injunção 999.2011.001.129-6/001). O Estado da Paraíba alega que a adoção de índice de preços determinada pelo acórdão implica grave afronta à ordem administrativa e diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no que se refere ao princípio da separação dos poderes. O requerente sustenta, ainda, a necessidade de deferimento urgente da medida, uma vez que já se teria esgotado o prazo de noventa dias fixado no acórdão para o cumprimento da ordem lá contida. Devidamente intimada, a impetrante, Associação Paraibana dos Defensores Públicos, não se manifestou.
Decido.
Considero presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão pleiteada. A presença de matéria constitucional faz-se ver pela mera leitura da ementa do acórdão impugnado, na qual é mencionado suposto descumprimento, pelo Estado da Paraíba, da regra prevista no inc. X do art. 37 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 19/1998. A ameaça de grave lesão à ordem administrativa, principal argumento exposto pelo requerente, também parece configurada. Com a experiência acumulada por todas as unidades da Federação durante os anos de escalada inflacionária, parece-me possível afirmar que, hoje, não há qualquer justificativa razoável para intervenção judicial no processo político de fixação da remuneração dos servidores públicos, em especial sob a justificativa de cumprimento da regra da revisão anual. Assim, ainda que sejam ponderáveis os argumentos expostos pelas associações de classe, o locus institucional ordinário das disputas relativas à remuneração não é o judiciário, devendo as cortes de justiça agir, neste campo, com toda a cautela possível, sob pena de comprometer o princípio da responsabilidade na execução orçamentária.
Desnecessário dizer, quanto à matéria de fundo, que a jurisprudência desta Supremo Corte se orienta no sentido contrário à argumentação contida no acórdão impugnado, bastando mencionar, para tanto, a súmula 339 (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”).

Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o requerimento formulado pelo Estado da Paraíba para suspender os efeitos do acórdão proferido no mandado de injunção 999.2011.001.129-6/001 até o trânsito em julgado do processo.
Brasília, 30 de novembro de 2012
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente

Fonte: Lenilson Guedes - JPOnline

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